Prova nova – Tema 1.124/STJ

O julgamento do Tema 1124 pelo STJ marca um importante avanço no campo do Direito Previdenciário, sobretudo ao definir com clareza os critérios para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova nova, isto é, prova que não foi submetida ao crivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na via administrativa.

Para a advocacia previdenciária, tal decisão exige uma reestruturação da abordagem em relação ao requerimento administrativo, à produção probatória e à estratégia de demanda judicial.

A tese firmada

A Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS — se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Situação fática típica

Em muitos processos previdenciários, verifica-se que o segurado formulou requerimento administrativo junto ao INSS sem apresentar todos os documentos ou provas aptas à análise — por exemplo, omissão de PPP, laudo técnico, vínculo laboral ou atividade rural — e, esgotada a via administrativa com indeferimento ou silêncio, ingressou com ação judicial.

Na via judicial, o autor trouxe documento novo, perícia ou prova de vínculo que não havia sido submetida anteriormente ao INSS. Surge então a controvérsia: qual a data a partir da qual se calculam os atrasados (efeitos financeiros)?

  • Se o magistrado entender que os requisitos já estavam preenchidos à época do requerimento administrativo, poderia fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento.
  • Se, ao contrário, concluir que o requisito foi preenchido posteriormente ou que a prova só surgiu em juízo, poderá fixar a DIB na data da citação ou em momento posterior.

Tal distinção é de impacto direto na quantificação dos valores de atrasados e na estratégia de peticionamento.

Fundamentos jurídicos da decisão

A decisão do STJ se apoia em alguns pilares:

1. Interesse de agir – O segurado somente poderá ajuizar a ação após requerimento administrativo apto, em que constem documentos ou provas mínimas que permitam ao INSS realizar análise: “requerimento administrativo apto” foi entendido como aquele com “documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e análise do pedido”.

  • Se o requerimento for protocolado sem condições mínimas, configurando “indeferimento forçado”, não há interesse de agir, e a ação deve ser extinta.
  • Por outro lado, se o requerimento estiver apto, ainda que insuficiente, e o INSS não intimar para complementação dos documentos, o interesse de agir estará configurado.

2. Via administrativa como instância necessária – O STJ reforça que o Judiciário não se deve transformar em primeira instância de análise probatória, mas atuar como instância revisora.

3. Data de início dos efeitos financeiros – Em conformidade com o entendimento do próprio STJ (no Tema 995) e com o novo cenário, a fixação da DIB depende de três cenários:

  • Quando os mesmos fatos e provas da via administrativa são levados à ação e são suficientes → DIB desde o requerimento.
  • Quando a prova nova é juntada porque o INSS deixou de intimar o segurado para complementação → DIB pode ser desde o requerimento.
  • Quando a prova nova surge somente em juízo ou documentalmente disponível apenas depois da propositura → DIB desde a citação ou data posterior.

4. Prescrição – Em todos os casos, aplica-se a regra da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da propositura da ação.

    Implicações práticas para a advocacia previdenciária

    Dado o acima, destacam-se os seguintes cuidados e ações estratégicas para o advogado e para o demandante:

    • Orientar o requerente (parte autora) a apresentar, na esfera administrativa, a máxima prova possível já no pedido inicial, pois a ausência de documento ou omissão poderá implicar prejuízo financeiro significativo.
    • Verificar se o requerimento administrativo foi apto ou não: se protocolado de forma deficiente (“indeferimento forçado”), considerar nova via administrativa antes de ajuizar.
    • Em casos com prova nova surgida somente em juízo, alertar que os atrasados poderão se iniciar apenas da citação, reduzindo o montante pleiteável.
    • Na petição inicial e memoriais, destacar os fatos, documentos e a data do requerimento administrativo, demonstrando que os requisitos estavam preenchidos àquela data ou justificando a impossibilidade de apresentação da prova antes.

    Exemplo prático

    Imagine o seguinte: O segurado formulou requerimento administrativo em 01/03/2023 pleiteando aposentadoria especial, juntou parte da documentação, mas não o PPP completo. O INSS indeferiu em 15/09/2023. Em ação ajuizada em 01/12/2023, o advogado conseguiu um novo laudo técnico datado de novembro/2023 que comprova atividade especial, juntado apenas na via judicial.

    Segundo o Tema 1124, por tratar-se de prova nova, o DIB poderá ser fixado somente a partir da data da citação (por exemplo, 10/02/2024), salvo se houver fundamentação de que o laudo poderia ter sido obtido na fase administrativa ou que o INSS deixou de intimar para complementação.

    Assim, a estratégia ideal seria: antes de ajuizar, tentar requerimento administrativo novo com a prova, ou argumentar fortemente que havia impossibilidade de juntar o laudo inicialmente para pleitear a retroação até a data do requerimento inicial.

    Conclusão

    O Tema 1124 do STJ representa um importante marco para a uniformização da jurisprudência previdenciária, ao conferir critérios objetivos e condicionar a retroação dos efeitos financeiros à prova, ao interesse de agir e à via administrativa previamente instruída.

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